Tribunal mantém condenação de homem por contrabando de anabolizantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.

Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.

O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.

A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.

A 7ª Turma absolveu a ré, após entender que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.

Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros – seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO COMPETENTE E DE MEDICAMENTOS FALSOS. MÉDIA QUANTIDADE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO PENAL INSCRITO NO ART. 334-A, § 1°, II, DO CÓDIGO PENAL MANTIDO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DO MPF. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À RÉ. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO PARA O RÉU. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO.

  1. O caso não se trata da hipótese exata para aplicação do Tema 1003 do STF, pois a conduta imputada amoldar-se-ia aos parágrafos 1º e 1º-B, I, do art. 273 do CP, já que o acusado trazia não apenas medicamento sem registro competente, mas também medicamento falso, havendo, de rigor, concurso de crimes.

  2. Por outro lado, a quantidade total apreendida, levada em conta toda a relação constante do auto de infração e apreensão, não poderia ser considerada pequena a ponto de autorizar desclassificação para o crime de contrabando. Todavia, ausente recurso do MPF, mantém-se o enquadramento como crime único de contrabando, conforme a sentença.

  3. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação produzir prova apta a demonstrar a ocorrência do crime, a autoria e o dolo do agente.

  4. Na hipótese, não sendo possível afirmar com a segurança necessária que a apelante contratou o corréu para o transporte de suplementos alimentares, impõe-se sua absolvição quanto ao delito, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

  5. Ausente reincidência e majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento para o aberto.

  6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e ausente recurso do Ministério Público, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

  7. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, autorizam redução do valor estabelecido em sentença.

Nº 5000525-87.2020.4.04.7002

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