Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva

A decisão leva em conta que houve compensação financeira ao ex-gerente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao caráter genérico da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que nas razoes recursais o reclamante, de fato, não especifica qual aspecto do julgado recorrido estaria pendente de análise e porque seria relevante para o deslinde da controvérsia. Não prospera, portanto, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois genérica e desfundamentada, nos termos da Súmula nº 422 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 832 da CLT.

Agravo desprovido.

BÔNUS ANUAL.

No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao indeferimento da parcela bônus anual, com base na prova oral e documental, ao considerar que o reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova apresentada com a defesa quanto à quitação da parcela. Registra-se que o Regional considerou preclusa a juntada de documento pelo reclamante na fase recursal, ao assentar que não se tratava de documento novo, o qual deveria ter sido apresentado juntamente com a petição.

Todavia, a tese recursal fundada apenas nas alegações de ofensa aos artigos 435 do CPC/2015 e 5º, inciso II, da Constituição da República não prospera.

Não há falar em ofensa ao artigo 435 do CPC/2015, porquanto o documento invocado pelo reclamante, cuja juntada aos autos foi indeferida pelo Regional, não consiste em documento novo, conforme expressamente consignado no acórdão provido na instância a quo, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, em desacordo com a alínea “c” do artigo 896 da CLT.

Agravo desprovido.

CLÁSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE.

No caso, a controvérsia cinge em saber se a cláusula contratual de não concorrência é abusiva. Segundo o Regional, constou do contrato de trabalho cláusula dispondo sobre a não concorrência do reclamante em relação à atividade exercida na empresa reclamada por alguns meses após a rescisão contratual, mediante o pagamento de indenização compensatória. Nos termos do acórdão regional a referida cláusula estabeleceu prazo de duração razoável, e o reclamante não ficou impedido de exercer a sua profissão de engenheiro químico, tendo, inclusive iniciado o próprio negócio no mesmo nicho empresarial. Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas reconhecidas pela Corte Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim,

tendo em vista que o reclamante foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o Regional, não se constata o caráter abusivo desta previsão contratual, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 444 da CLT.

Agravo desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA DURANTE ALGUNS MESES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.

No caso, a pretensão indenizatória formulada na petição inicial está fundamentada na alegação de utilização indevida do nome do reclamante pela reclamada, ao indica-lo como responsável técnico da empresa, mesmo após a rescisão contratual. Segundo o Regional, não ficou comprovada prática indevida por parte da empresa, tampouco abalo moral ao reclamante. A insurgência recursal fundada apenas em divergência jurisprudencial foi devidamente rechaçada na decisão monocrática, em razão da ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi rechaçada a tese recursal de divergência jurisprudencial, uma vez que a pretensão indenizatória refere-se à utilização indevida do nome do reclamante pela empresa reclamada, após a rescisão contratual, e os arestos indicados como paradigmas versam sobre as hipóteses em que o trabalhador teria sido vítima de assalto ou roubo no exercício da atividade laboral, circunstância que sequer foi ventilada no caso dos autos. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST.

Agravo desprovido.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA.

A pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de acúmulo de função fundamenta-se na alegação de que o trabalhador executava, concomitantemente, as atividades de gerente geral e de responsável técnico.

O Tribunal “a quo”, instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo autor não caracterizavam o alegado acúmulo de função, porquanto em conformidade com a previsão contratual, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, considerando que as atividades de Gerente Geral e Responsável Técnico, desempenhadas pelo reclamante, são compatíveis com o objeto da contratual, não prospera a tese de ofensa ao artigo 456 da CLT, motivo pelo qual não subsiste o pagamento do adicional de acúmulo de função pretendido.

Agravo desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

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