A ministra Rosa Weber acolheu pedido cautelar formulado pelo estado em ação que discute impasse com a União no processo de renegociação da dívida.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União cancele as ordens de bloqueio nas contas do Estado do Pará efetuadas em razão de supostas pendências no processo de refinanciamento da dívida do ente federado. Na decisão cautelar tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3114, a relatora também determinou que a União devolva os recursos que eventualmente já tenham sido transferidos e se abstenha de ordenar novos bloqueios nas contas do Pará com base nos mesmos fatos narrados nos autos.
Na ACO 3114, o estado narra que está em processo de renegociação de sua dívida com a União e que inclusive já atendeu a todas as condições estabelecidas pela Lei Complementar 156/2016, entre elas a desistência do Mandado de Segurança (MS) 34132, impetrado no STF. Explica que a Secretaria do Tesouro Nacional, no entanto, anunciou a impossibilidade de concluir o refinanciamento em razão de pendências relacionadas a gastos com pessoal da Assembleia Legislativa e de outros entes estaduais.
Após o ajuizamento da ação, o estado informou que o Tesouro Nacional requereu o bloqueio em suas contas refente a débito no valor de R$ 81 milhões. Diante disso, requereu ao STF a suspensão da medida para evitar colapso em suas finanças, especialmente em razão da proximidade do pagamento da folha de pessoal de toda a administração pública estadual.
Decisão
A ministra Rosa Weber verificou que, conforme o ofício enviado ao Banco do Brasil, o bloqueio nas contas do estado foi motivado em razão da desistência do MS 34132, homologada pelo ministro Marco Aurélio, e implementada pelo Pará em razão de exigência da LC 156/2016.
Segundo a relatora, a imposição da desistência de ação judicial e, em seguida, sua invocação como motivo de descumprimento de contrato revela comportamento contraditório na relação entre os entes públicos, “dos quais se espera transparência e unicidade no trato, decorrência natural de princípios como boa-fé, segurança jurídica e, sob o aspecto contratual, a observância da regra básica pacta sunt servanda [acordos devem ser mantidos].
Ela observou ainda que a situação descrita nos autos trata de conduta reiterada da União, objeto de sua análise em decisão na ACO 3108, referente a Minas Gerais, e do ministro Luiz Fux na ACO 2981, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro.
As informações e documentos apresentados pelo Estado no Pará, segundo verificou a ministra, evidenciam estarem presentes o perigo na demora e a plausibilidade jurídica do pedido, requisitos que justificam a concessão da tutela provisória. “O prejuízo resultante de um bloqueio de contas em valor tão expressivo (R$ 81.249.165,87) é presumível diante das iminentes e diárias obrigações financeiras de responsabilidade do estado”. A decisão da relatora será submetida a referendo do Plenário.
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Processo relacionado: ACO 3114