Liminar determina que Banrisul suspenda a cobrança de empréstimos consignados de Delegados por 4 meses sem recálculos

O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou que, nos contratos de empréstimos firmados junto ao Banrisul pelos Delegados de Polícia sejam suspensas as cobranças das parcelas mensais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente.

A decisão atende ao pedido liminar da Associação dos Delegados de Polícia Civil do RS (ASDEP) e beneficia os seus sócios.

Ainda, o magistrado determinou a suspensão da operação automaticamente realizada, de prorrogação, carência, suspensão ou outra que o valha, atinente aos seis meses anunciados nos canais oficiais do Banrisul, da qual os Delegados não manifestaram a negativa de prorrogação a tempo, anunciada em 30/05/24.

Decisão

Na decisão, desta terça-feira (09/07), o magistrado considerou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para os casos de concessão de tutela antecipatória.

Destacou que, num primeiro momento, o Banrisul anunciou, em 10/05/24 que prorrogaria automaticamente as operações de crédito consignado (descontado em folha) contratadas pelo funcionalismo estadual, suspendendo a cobrança das parcelas nas folhas dos meses de maio à agosto (2024), agendando-as para o “prazo final do contrato”, que ficaria acrescido de mais quatro meses.

O processo de prorrogação se daria de forma automática, cabendo ao servidor entrar no aplicativo do banco somente se não quisesse a prorrogação. A medida visou diminuir os impactos e prejuízos causados pelas severas inundações que levaram ao estado de calamidade do Rio Grande do Sul.

Contudo, após 11 dias, foram anunciadas novas medidas, através das quais as parcelas postergadas passaram a ser incorporadas ao saldo devedor ou ao prazo total do financiamento, com o recálculo e ajustes no sistema de gestão.

“Houve, portanto, uma espécie de reparcelamento das prestações, sem o devido esclarecimento sobre o método de recálculo e os encargos que serão aplicados, cuja postergação já havia sido antes concedida e noticiada nos meios de comunicação”, observou o Juiz.

O magistrado explicou que à atividade bancária, por ser uma relação de consumo, são aplicáveis as disposições contidas no CDC, a teor do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Nesse sentido, entendo que houve falha na informação ao servidor/consumidor, o que fere o art. 6º, III do CDC, que assegura o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, frisou o julgador.

Mencionou ainda que acordo acertado posteriormente entre o Banco, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de proteção do consumidor estabeleceu para os servidores públicos domiciliados e com residência em município com estado de calamidade pública, a carência de quatro meses sem incidência de juros remuneratórios nos empréstimos consignados destes servidores públicos.

“Neste prisma, é inegável que os prejuízos causados pelas catastróficas chuvas recaíram sobre todo o povo gaúcho, não apenas sobre aqueles atingidos diretamente pelas enchentes. Praticamente todas as regiões foram afetadas pelas tempestades”, destacou.

“Diferente não foi com a categoria dos policiais civis, em especial os Delegados, que atuaram incessantemente, junto com todas as forças de segurança pública, auxiliando as vítimas, bem como reforçando a segurança da população através de ações repressivas e preventivas”, afirmou, acrescentando que “beneficiar, neste momento, apenas uma parcela desses servidores com o acordo estabelecido, é caminhar na contramão dessa corrente”.

Sendo assim, afirmou o magistrado, “vislumbro a probabilidade do direito invocado, da mesma forma que o perigo de dano, na medida em que o termo de compromisso pactuado não abrange todos os servidores, mantendo as novas obrigações estabelecidas e onerando o servidor público estadual com o recálculo das parcelas e a cobrança de juros sobre a prorrogação, que é automática”.

Cabe recurso da decisão.

Procedimento Comum Cível nº 5120489-79.2024.8.21.0001

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