Distribuído recurso que questiona liminar concedida a servidores do Judiciário Estadual sobre consignados do Banrisul

Foi distribuído nesta terça-feira (09/07), para análise do Desembargador Fernando Flores Cabral Júnior, da 24ª Câmara Cível do TJRS, o recurso que questiona liminar concedida aos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do RS (SINDJUS) , determinando a suspensão das cobranças das parcelas mensais, em empréstimos consignados firmados junto ao Banrisul, relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, sem acréscimo de juros remuneratórios.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Ação

O SINDJUS-RS requer o restabelecimento da carência ofertada pelo Banco, em 08/05/24, sem implicar em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuada originalmente, conferindo, ainda, aos servidores e às servidoras do Judiciário Estadual nova oportunidade de se manifestarem expressamente a respeito do desejo de aderir a esta prorrogação pela carência de quatro meses, pela suspensão de seis meses (com inclusão dos juros), ou, ainda, pela permanência do pagamento consignado na forma originariamente contratada.

Decisão

A Juíza de Direito Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em 02/07, concedeu a liminar pleiteada pelo Sindicato.

“Ante ao exposto, defiro em parte a tutela de urgência, a fim de possibilitar a suspensão, para todos os servidores representados pelo sindicato autor (SINDJUS), das cobranças das parcelas mensais atinentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por 4 (quatro) meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente, na forma prevista na Instrução Normativa SEFAZ nº 03/24, devendo ser permitido que os mutuários, aos quais ainda não foi disponibilizada a opção, manifestem o desejo de igualmente aderir a esta prorrogação pela carência de 4 meses, pela suspensão de 6 meses (com inclusão dos juros), ou, ainda, pela permanência do pagamento consignado na forma originariamente contratada, conforme exposto na petição inicial”, determinou.

Ainda, conforme a magistrada, “deverá ser reaberto o prazo de cinco dias para que possam aceitar ou não a essa medida proposta, com a tomada das providências administrativas cabíveis, inclusive a devida publicização e comunicação aos servidores que não tiveram as opções acima”.

A magistrada explicou que a decisão está amparada no Código de Defesa do Consumidor, “mais especificamente por força do princípio da boa-fé objetiva, a ser respeitado em todas as etapas do negócio, aí incluída a fase preliminar, na qual ocorre a oferta e as tratativas entre as partes contratantes”.

Destacou também que o CDC (art. 6º, inciso III) prevê que o consumidor tem o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

“Ainda que não se desconheça que o Banrisul não está obrigado a agir de forma a beneficiar seus clientes, ou seja, que teria o direito de não conceder medida alguma, o fato é que já o fez, por sua própria iniciativa, bem como, com a aceitação por parte dos consumidores, houve a geração dos efeitos decorrentes, sendo essa, reitero, a causa principal que confere verossimilitude às alegações da inicial”, asseverou.

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