Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A exigência afrontou a lei de informatização dos processos judiciais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela  Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos

Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a  homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados.

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO Nº 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA ORIGINAL. ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Diante de potencial violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO Nº 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA ORIGINAL. ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. Nos termos do art. 3º da Lei 11.419/2006, “consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”. A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419/2006, quanto à informatização do processo judicial, e estabelece, em seu art. 7º , que “o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso” . No caso dos autos, restou configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa , em prejuízo da executada, que não teve sua contestação apreciada em momento oportuno, porque aplicado o Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região, que exigia a apresentação física da petição protocolada pelo sistema e-DOC. Assim, as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

Processo: RR-6200-20.1992.5.01.0044

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