Indeferido pedido de suspensão de contratos firmados entre holding de academias de ginástica e concessionárias de energia elétrica

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido de uma holding de academias de ginástica para que fossem suspensos os contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica dos estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, São Paulo, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pará, Piauí e Amazonas a partir do fechamento das unidades, ocorrida em 19/03/2020, em decorrência de decretos do poder público que estabeleceram medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A rede de academias interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu seu pedido, alegando que, sendo um grupo de academias, houve forte impacto no faturamento de suas unidades quando as autoridades públicas determinaram a suspensão das atividades de instituições de ginástica em diversas localidades do País.

Alegaram as agravantes que a partir de 1º/04/2020 a empresa suspendeu o pagamento da cobrança das mensalidades enquanto suas unidades permanecerem fechadas, de forma que os alunos somente serão cobrados quando voltar a funcionar a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado.

O relator, desembargador federal João Batista, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, culminou com o fechamento de estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, dentre as quais a explorada pelas empresas.

Segundo o magistrado, num primeiro momento, “não é desarrazoada, pois, proposição que identifique na atuação estatal caso fortuito ou de força maior capaz de interferir diretamente na atividade comercial das academias. O fechamento compulsório das unidades tem, ao menos em abstrato, aptidão para tornar ‘excessivamente onerosa’ a obrigação das agravantes assumida em face das concessionárias, agravadas”.

No entanto, sustentou o desembargador federal que “ainda não há elementos que permitam afastar, de plano, como requerido, a comutatividade dos contratos, especialmente quando é público e notório que os efeitos do assim denominado ‘fechamento da economia’ atingiram com significativo impacto também o setor elétrico”.

Segundo o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em manifestação preliminar, afirmou que a situação dos concessionários e distribuidores é preocupante, haja vista a significativa diminuição do consumo de energia elétrica. A autarquia ressaltou que não está insensível às inconsistências geradas pela pandemia da Covid-19 no serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste momento, estudos estariam sendo finalizados para que se tenha uma solução reguladora, que minimize ou mitigue os prejuízos e que tenha em conta os interesses dos consumidores.

Concluiu o relator enfatizando que não vislumbra, ainda, elementos para que seja deferida a tutela provisória pretendida, razão pela qual o magistrado a indeferiu.

Processo nº: 1018502-04.2020.4.01.0000

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