O governador de São Paulo, José Serra, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4288), com pedido de medida liminar, contra a Lei estadual nº 12.257/06. A norma institui o programa Qualicasas, que consiste na Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no estado de São Paulo.
José Serra argumenta que a lei questionada interfere diretamente no planejamento e na destinação de recursos financeiros no Sistema Único de Saúde (SUS), “setor particularmente sensível da Administração Estadual, com efeitos perniciosos que logo se farão sentir”.
Consta na ação que a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo rejeitou o veto total oposto pelo governo ao Projeto de Lei nº 547/03 de iniciativa parlamentar. Após sanção tácita e promulgação pelo presidente da Assembleia, nos termos do artigo 28, parágrafo 8º, da Constituição Estadual, tal projeto de lei se converteu na Lei nº 12.257/06, questionada na presente ADI.
Com base nas razões do veto oposto ao projeto de lei que deu origem à Lei 12.257/06, o governador de São Paulo ressaltou que “as leis, de iniciativa parlamentar, instituidoras de programas governamentais de observância compulsória pelo Poder Executivo, padecem de inconstitucionalidade formal”.
Segundo a ação direta, a qualificação da assistência hospitalar prestada pelas Santas Casas de Misericórdia e demais hospitais filantrópicos vinculados ao SUS, bem como o seu fortalecimento, devem ser obtidos mediante o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde à entidade beneficiada. Esse repasse deve ocorrer diretamente ou por intermédio do respectivo Fundo Municipal de Saúde, nos termos do artigo 2º da norma contestada.
“Penso ser lícito afirmar que a instituição de programas governamentais, por meio dos quais se obriga o Poder Executivo a adotar determinadas ações administrativas, mobilizando Secretarias de Estado e seus órgãos e servidores, é matéria reservada ao poder regulamentar, na vertente do regulamento autônomo, de que cuida o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal”, disse Serra. Conforme ele, a exceção seria se as normas legais, instituidoras do programa, envolvessem a criação de órgão público ou se delas decorresse aumento de despesa, hipóteses em que há a necessidade de provimento legislativo, deflagrado pelo chefe do Executivo (artigo 61, parágrafo, 1º, inciso II, alínea ‘c’ e artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’, ambos da CF).
Dessa forma, o governador de São Paulo pede a concessão de medida cautelar para suspender a execução da Lei estadual 12.257/06 e, no mérito, a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade total da norma contestada.
O relator da matéria é o ministro Ricardo Lewandowski.
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Processo relacionado: ADI 4288
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