Gratificação de presença tem caráter alimentar e é devida ainda que a sessão de julgamento tenha sido suspensa por motivo de força maior

Ao julgar mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o pagamento da gratificação da impetrante, como conselheira do Carf representando os contribuintes, pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta, instituída pela Lei 5.708/1971, corresponde às sessões suspensas por motivo de força maior.

No caso julgado no processo, a impetrante se viu impedida de comparecimento nas sessões de julgamentos, por força da greve dos auditores da Receita Federal do Brasil, que também integram o Carf como conselheiros.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relatando o feito, o desembargador federal Souza Prudente explicou que “os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF fazem jus ao recebimento da gratificação de presença, estabelecida pela Lei 5.708/1971, ainda que a sessão de julgamento tenha sido suspensa por motivo de força maior, tendo em vista o caráter alimentar desta gratificação” ainda mais, prosseguiu, “considerando o impedimento profissional a que estes conselheiros estão sujeitos (art.1º, §§ 1º e 2º, do Decreto 8.441/2015)”.

Frisou o relator que, de acordo com jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, como é o caso, não está sujeita a devolução.

Concluindo, o magistrado votou pelo desprovimento da remessa necessária, confirmando a sentença recorrida, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O Processo: 1009911-77.2016.4.01.3400

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