Governador do Espírito Santo questiona normas para nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deu prazo de dez dias para a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito prestar informações nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3922, em que o governador daquele estado, Paulo Hartung, pede que sejam declarados inconstitucionais o parágrafo 1º do art. 128 da Constituição Estadual, bem como o caput do art. 9º e os incisos I, II e II e o parágrafo 3º do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 que, todos, tratam da nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil.

O governador informa que esta ADI é mais abrangente que a de número 3808, anteriormente ajuizada no STF e tratando do mesmo assunto, e pede que, pelo instituto da prevenção, seja designado relator desta ADI o ministro Gilmar Mendes. A ADI 3808 ataca apenas dispositivos da Lei Complementar Estadual. Já a 3922 pede, também, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 128 da própria Constituição Estadual. As normas impugnadas estabelecem que o governador só pode nomear delegado de polícia da última classe da carreira para a função de delegado-chefe da Polícia Civil.

A exemplo do que já alegou na ADI anterior, Hartung sustenta que tanto a Constituição Estadual quanto as regras da Lei Complementar Estadual  nº 04/90 infringem o artigo 144, parágrafos 4º e 6º da Constituição Federal, que estabelecem caber ao governador do estado escolher, dentre os delegados de polícia de carreira, o delegado-chefe da Polícia Civil, sem tornar o cargo uma exclusividade dos integrantes da última classe da carreira de delegado.

Ellen Gracie reconheceu a prevenção de competência do ministro Gilmar Mendes e, considerando a relevância da matéria, aplicou o artigo 12 da Lei 9.868/99 e deixou de analisar o pedido do governador para que fosse dada liminar antes da solicitação de informações à Assembléia Legislativa do estado. Assim, o Plenário analisará o mérito da ação, após a chegada das informações da Assembléia e dos pareceres da Advocacia Geral da União e do Procurador-Geral da República.

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