As normas estabelecem que os cargos de delegado-chefe, corregedor-geral e diretor da Academia de Polícia Civil do estado são privativos de delegado de polícia da última classe da carreira.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3922) proposta pelo governador do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar nº 4/90 e da Constituição daquele estado foi considerada improcedente pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. As normas estabelecem que os cargos de delegado-chefe, corregedor-geral e diretor da Academia de Polícia Civil do Estado são privativos de delegado de polícia da última classe da carreira.
O governador pede a declaração de inconstitucionalidade das normas sob a alegação de que elas limitam a sua competência para fazer as nomeações para esses cargos, contrariando o artigo 144, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal, que diz que a Polícia Civil subordina-se aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios e exige apenas que sua chefia seja exercida por delegados de carreira. Ele afirma na ação que somente o chefe do Poder Executivo está apto a decidir qual, dentre os delegados, é o mais qualificado para exercer a chefia da Polícia Civil.
Para o procurador-geral, os estados possuem autonomia para estabelecer regras de organização da polícia local que melhor se adéqüem às suas peculiaridades e realidade, desde que observem os princípios constitucionais, cujos elementos essenciais a serem respeitados são a cláusula de carreira e a subordinação dos policiais civis aos governadores.
Ele afirma que neste caso “não há qualquer ingerência externa na escolha a ser feita pelo chefe do Poder Executivo, sendo a limitação da escolha aos integrantes da última classe da carreira de delegado da Polícia Civil critério que, fundado na autonomia dos Estados-membros, apenas busca assegurar que servidores mais experientes ocupem as funções de maior relevância na estrutura policial”.
O governador pediu a impugnação dos artigos 9º, caput, e 13, incisos I a III e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 4/90, e do artigo 128, § 1º, da Constituição estadual.
O pedido será analisado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.
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