A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.
Piso estadual
Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.
Inconstitucionalidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. FISIOTERAPEUTA. PISO SALARIAL. ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL 6.633/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.344/PI. Uma vez declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia erga omnes, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004