Por meio das Reclamações (RCL) 10634 e 10636, o Estado de Sergipe pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a cassação de duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmaram a condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas, na condição de responsável subsidiário em contratos de prestação de serviços. O Estado alega que a condenação exigiria do TST a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) mediante a observância da reserva de plenário, consolidada na Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Nas duas ações, a Justiça do Trabalho considerou o Estado como responsável indireto por verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais Ltda. e de um consultor de informática do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e rejeitou sucessivos recursos em sentido contrário.
Nos últimos deles, a Primeira e a Sétima Turmas do TST rejeitaram agravos de instrumento e mantiveram a condenação aplicando a jurisprudência do TST: quando o empregador não cumpre com as obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador de serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Súmula 331, IV, do TST).
A Procuradoria Geral do Estado de Sergipe alega que, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, a inadimplência trabalhista da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A aplicação da Súmula 331, portanto, exigiria a pronúncia de inconstitucionalidade da lei pelo Órgão Especial do TST, o que não ocorreu.
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