Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

A 5ª Turma determinou que o TRT examine as novas provas trazidas pela empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.

Acidente de trabalho

O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Novo emprego

A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.

O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista.

Documento novo

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito.

Nova análise

Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.

O recurso ficou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. Configurada omissão no acórdão lavrado quanto à análise exauriente dos documentos juntados, reputados novos e que podem levar a um julgamento em sentido contrário àquele proferido pelo Tribunal Regional, resta impositivo o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos.

  AGRAVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. Dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido.

 III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL vitalícia. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. Deve ser provido o agravo de instrumento em face de possível contrariedade à Súmula 8 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 8/TST. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou o Reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no valor de R$ 252.034,22, em razão de acidente de trabalho que teria vitimado o trabalhador, causando a perda permanente para o exercício da função de motorista de carreta. 2. O recurso de revista interposto pelo Reclamado não foi admitido e por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi noticiada a existência de documentos novos capazes de elidirem a premissa fática sobre a qual o Tribunal de origem se baseou para impor a condenação reparatória de ordem material. 3. O Reclamado sustenta que os documentos juntados atestam a ausência de qualquer incapacidade do obreiro para o trabalho, como motorista de carreta, pois o vínculo de emprego mantido com a empresa Transfriba Transportes de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda. estava sendo executado em veículo sem qualquer adaptação. 4. A análise dos documentos revela que dois deles, com exceção do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (produzido em 31.5.2014), foram produzidos após a interposição do recurso de revista (25.5.2015), quais sejam: a declaração da empresa de que não possui veículo adaptado(6.7.2015) e o CNIS que confirma o vínculo laboral mantido pelo operário e a referida empresa ao tempo da interposição do Agravo e Instrumento (impresso em 11.8.2015). São, portanto, documentos posteriores ao julgamento regional e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, com perfeição, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 deste TST. 5. Conforme a diretriz da Súmula 394 do TST, “o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista“. De igual modo, o artigo 435 do CPC assegura a possibilidade de se juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, enquanto a Súmula 8 desta Corte Superior, por sua vez, possibilita a juntada de documentos na fase recursal “quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença“, hipótese dos autos. 5. Dentro deste contexto, e considerando que os fatos revelados pela prova documental juntada, devidamente submetida ao contraditório (há manifestação produzida pela parte autora em contrarrazões), faz-se necessário que o Tribunal Regional promova a análise jurídica de seus efeitos sobre a pretensão reparatória deduzida pela parte obreira. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661

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