Uma mulher acionou a Justiça Federal para requerer indenização por danos morais da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG) devido à falha no resultado de exame de gravidez, que teria dado falso negativo.
Segundo a autora, o exame feito pelo laboratório da Unifal concluiu pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultando em informação errônea que teria provocado aborto espontâneo na requerente, em razão da ausência de acompanhamento pré-natal.
Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que resultado falso negativo em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilidade civil do laboratório, especialmente no início da gestação, tendo em vista que o teste de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível a falhas.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, haverá responsabilidade civil do ente público quando não há a prestação do serviço que era de sua incumbência, ou ainda, se o serviço for prestado de forma inadequada, o que não se aplica ao caso, pois o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica falha na prestação de serviço quando o exame está sujeito aos falsos negativos.
O magistrado também destacou que “a confecção de resultado ‘falso negativo’ dois meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora”.
Nesses termos, o Colegiado decidiu que, na hipótese, não cabe danos morais à autora por não haver requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à Administração Pública.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXAME LABORATORIAL. GRAVIDEZ. FALSO NEGATIVO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. INOCORRÊNCIA. ABORTO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Quanto à decisão de indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora, operou-se a preclusão da matéria, porque não houve a interposição do recurso adequado (agravo retido) no prazo legal. Precedente.
- O destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização. Verifica-se que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca dos elementos fáticos que fundamentam o pedido da autora, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes.
- Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, por insuficiente apreciação das provas. O juízo recorrido não decidiu de forma manifestamente contrária à prova carreada aos autos, mas, a partir delas, chegou a conclusões diferentes daquelas pleiteadas pela apelante, não negando a possibilidade de ocorrência de erro de diagnóstico, e sim indicando não estarem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil.
- Regido pelo princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador vinculado às conclusões de prova pericial produzida em juízo, podendo afastá-las, de forma fundamentada, diante de outros elementos probatórios que entenda sejam mais adequados à solução da controvérsia. Precedente. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
- Em se tratando de omissão estatal, a culpa é evidenciada pela “falta do serviço”, adotando-se a teoria francesa da “faute du service”. Assim, haverá responsabilidade civil do ente público ante a não prestação de serviço que era de sua incumbência da qual exsurja danos ou, ainda, se o serviço prestado o for de modo inadequado, gerando prejuízos ao administrado. Precedentes.
- No caso em apreço, a pretensão da autora tem como lastro a prestação de suposto serviço defeituoso pelo Estado, uma vez que laboratório da Universidade Federal de Alfenas teria incorrido em erro de diagnóstico, posto que, no exame de gravidez realizado em 06/09/2006, com base em “H.C.G”, concluiu-se pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultado que, à toda evidência, foi “falso negativo” diante do restante da prova documental e da prova pericial produzida. Isso porque, considerando o aborto espontâneo ocorrido em 11/11/2006, com aproximadamente 16 semanas de gestação, a autora muito provavelmente encontrava-se grávida à época do exame laboratorial.
- O resultado “falso negativo” em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilização civil do laboratório responsável pelo diagnóstico, sobretudo nas primeiras semanas de gestação, uma vez que a testagem de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível aos chamados “falsos negativos”, razão pela qual o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica em falha na prestação do serviço, não tendo o condão de ensejar, por si só, responsabilidade por danos morais presumidos, consoante o entendimento da jurisprudência a respeito do tema. Precedentes.
- Prevalece em nosso sistema jurídico a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”. Todavia, a causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente o ensejou. O julgador deve, assim, eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual causa foi decisiva para ocorrência do acontecimento.
- No caso, a autora não apresentou qualquer detalhamento fático a respeito de como o acompanhamento e assistência pré-natal teriam impedido a ocorrência do aborto espontâneo, tratando-se de mera alegação genérica e desprovida de concretude. Sob outro ângulo, a confecção de resultado “falso negativo” 2 (dois) meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Processo: 0001231-72.2007.4.01.3809