Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada

Para a Quarta Turma, a atividade do empregador não é de risco nem houve culpa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma nutricionista contra decisão que negou a responsabilidade da Cozinha Industrial Fraiburgo Ltda. pelo acidente sofrido por ela numa rodovia, enquanto viajava para atender cliente. Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido.

Capotamento

A nutricionista relatou que a empregadora exigia viagens para diversas cidades da região de Fraiburgo (SC) e que o deslocamento diário com seu próprio carro a expunha a maior risco de acidente de trabalho. Em 30/4/2014, ao se deslocar na rodovia SC 453 para visitar um cliente na cidade de Santa Cecília, o carro capotou, e ela sofreu concussão cerebral e transtorno de estresse pós-traumático, com depressão associada. Na reclamação trabalhista, ela pedia a responsabilização civil da Fraiburgo, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Neblina e chuva

Apesar de reconhecerem a ocorrência de acidente de trabalho, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram que não houve responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, para configurar a culpa, deveria ser provada negligência, imperícia ou imprudência do empregador, mas a própria vítima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilícito ou causa de acidentes.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possível reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausível concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. NUTRICIONISTA. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Hipótese em que a Corte Regional consignou que a Autora sofreu um acidente de trajeto quando dirigia seu veículo particular, o que lhe acarretou sequelas, especialmente relacionadas a estresse pós-traumático. II. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) “quando incorrer em dolo ou culpa“. O referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo Empregador pressuponha a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro, hipóteses não verificadas no presente caso. III. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027

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