Empresa ferroviária é condenada por discriminação de trabalhadores com deficiência

Os problemas estão relacionados às contratações e à acessibilidade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. contra decisão que a condenou por atos de discriminação contra trabalhadores com deficiência, como restrições no processo seletivo e falta de acessibilidade nos espaços físicos. Entre as determinações da Justiça estão o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Adequação

Em ação civil pública, ajuizada em 2013, o Ministério Público do Trabalho (MPT) cobrou a realização de obras de engenharia para adequar a estrutura física da empresa à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (NBR 9050:2004). Pediu, também, que a ALL se abstivesse de praticar condutas discriminatórias, principalmente na seleção de novos empregados, além de pagar indenização.

Falhas na estrutura

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou totalmente improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 200 mil, com base em laudo pericial e em outras provas.

Um exemplo das falhas na estrutura física era o fato de as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serem impedidas de utilizar a passarela que interliga os prédios da recepção e do edifício-sede, utilizada por todas as demais pessoas, pois havia degraus nas duas extremidades. Segundo o TRT, a solução oferecida (transporte por carro) era precária, pois os usuários precisavam de motorista e de uma pessoa para o embarque/desembarque e o manuseio da cadeira de rodas.

Discriminação na contratação

O Tribunal Regional também constatou discriminação na abertura de vagas de trabalho por tipo de deficiência, como a exclusão de cadeirantes para o cargo de técnico administrativo, apesar de não haver incompatibilidade com as funções a serem desempenhadas. Outro caso foi a triagem de currículos para excluir surdos ou cadeirantes da seleção para o cargo de técnico de serviços compartilhados, em razão da falta de acessibilidade na empresa.

Sem amparo técnico

A Primeira Turma, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o reenquadramento jurídico pretendido em relação às condições de acessibilidade demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso de revista (Súmula 126).

Sobre as práticas discriminatórias na seleção, a decisão assinala que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXXI), consagrando o princípio da inclusão social, proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão de trabalhadores com deficiência. No caso, houve comprovação de que a exclusão de certos tipos de deficiências nas seleções não tinha amparo técnico.

Em relação ao dano moral coletivo, o entendimento foi de que a conduta antijurídica da ALL transcende o interesse das pessoas diretamente envolvidas e atinge toda a sociedade. Para a Turma, o valor de R$ 200 mil da indenização é proporcional e razoável.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE REDUZIDA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS A RISCOS E ACIDENTES SOBRE OS TRILHOS NO PÁTIO DE MANOBRA DAS LOCOMOTIVAS.  DISCRIMINAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DISCRIMINAÇÃO NO PROCESSO DE ADMISSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DETERMINADOS TIPOS DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E RAZÕES SUFICIENTES PARA EXCLUSÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA TOTAL E DOS CADEIRANTES PARA O DESEMPENHO DE DETERMINADAS FUNÇÕES.  ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296 DO TST. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 7º, XXXI, E 170, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 93 DA LEI Nº 8.213/91, NA FORMA DO ART. 896, ALÍNEA “C”, DA CLT. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. DANO MORAL COLETIVO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-1632-91.2013.5.09.0014

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