Motorista que disse ter sido chamado de “folgado” não comprova assédio moral

O acolhimento do recurso exigiria o reexame de fatos e provas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, e rediscuti-la exigiria o reexame de fatos e provas.

Bloqueio

O motorista era empregado da CD Transportes de Iracemápolis Ltda. e transportava combustíveis para a Ageo Norte Terminais e Armazéns S.A. e a Biosev S.A., de Santos (SP). Na reclamação trabalhista, ajuizada apenas contra as tomadoras de serviço, disse que um dos funcionários da Ageo, no pátio da empresa, o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.

Dias depois, recebeu, na Biosev, a notícia de que havia um e-mail da Ageo com proibição expressa e com prazo indeterminado para proibi-lo de carregar produtos. A funcionária que deu a notícia disse que se tratava de ordem superior e recomendou que ele voltasse à empregadora e para que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, e não à CD Transporte.

Fragilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Leme (SP) considerou frágeis as alegações do motorista, diante da ausência de prova da sua versão dos fatos e de maiores explicações sobre o desentendimento que teria levado ao seu bloqueio. De acordo com a sentença, algumas das afirmações em relação à empregadora (de que a empresa não sabia do ocorrido e de ser excelente empregado, entre outros) não poderiam ser averiguadas, porque a CD não fora incluída na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de ter havido bloqueio de pessoa estranha aos quadros da empresa não demonstra, por si só, a alegada perseguição. “O próprio empregado admitiu ter voltado a trabalhar como motorista, inclusive para a Biosev, no carregamento, agora, de açúcar”, ressaltou a decisão.

Áudio

Na tentativa de trazer o caso para o TST, o motorista disse que as instâncias anteriores não haviam considerado um áudio anexado ao processo, que, segundo ele, comprovaria o assédio, nem a declaração do representante da Biosev, que teria confirmado o bloqueio.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o TRT, as provas apresentadas não evidenciavam a perseguição. Em relação ao áudio, o TRT concluiu que fora produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do motorista com o seu coordenador. “Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO (SÚMULA 184 DO TST). A pretensão de nulidade do acórdão encontra-se preclusa, na medida em que não fora oposto ED em face do julgado alegadamente omisso. Agravo de instrumento não provido.

 2 – ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. O reconhecimento da materialidade da perseguição narrada na inicial, bem como da autoria da possível ameaça desafiaria o reexame de fatos e provas dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. 2.2. Não se vislumbra, por sua vez, ato ilícito ou mesmo dano de natureza extrapatrimonial em decorrência do “bloqueio de entrada de pessoa alheia aos quadros de empregados da BIOSEV em suas dependências”, sobretudo em se considerando o fato atestado no acórdão de que o reclamante “continuou trabalhando como motorista na entrega de produtos”, inclusive em benefício da Biosev. Agravo de instrumento não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10779-02.2016.5.15.0134

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