A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Império Veículos LTDA ao pagamento de indenização a consumidor que adquiriu um veículo usado com a quilometragem adulterada.
De acordo com o processo, o consumidor comprou, em junho de 2020, um Honda City ano 2013 por R$ 39.950,00. O veículo apresentava no hodômetro a marca de 78.400 quilômetros rodados. Posteriormente, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, ele descobriu que, em março de 2020, o carro registrava 140.005 quilômetros, o que indicava uma possível adulteração. Além disso, o consumidor precisou arcar com o pagamento de uma multa de trânsito cometida antes da compra.
A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio de laudo pericial, confirmou a adulteração e afirmou que “os peritos concluem que o painel de instrumento do veículo examinado fora removido e desmontado, tendo suas travas e lacres violados, bem como manipulada a memória de armazenamento de dados do hodômetro”.
Em sua defesa, a Império Veículos argumentou que não havia comprovação da adulteração do hodômetro e que não poderia ser responsabilizada pelo fato. A empresa também alegou que não houve qualquer violação aos direitos do consumidor que justificasse a indenização por danos morais.
No entanto, o colegiado entendeu que a venda de veículo usado com quilometragem adulterada configura vício do produto e viola os direitos do consumidor, o que gera responsabilidade objetiva da empresa. Segundo o relator, “a ausência de informações sobre a quilometragem na venda de veículo usado e a posterior constatação de adulteração do hodômetro é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor“. Foi constatado ainda que o valor pago referente à multa de trânsito cometida antes da venda deveria ser restituído pela empresa.
Assim, a Turma manteve a condenação da Império Veículos ao ressarcimento de R$ 12.894,00, referente à diferença paga a mais pelo veículo, ao reembolso de R$ 96,84 pela multa de trânsito e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0713483-18.2022.8.07.0001