Podcast com nome de uso comum não tem direito à exclusividade

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que não reconheceu o direito de utilização exclusiva de nome de podcast, devido a sua pouca originalidade com expressão de uso comum.

A autora conta que possui um programa chamado “Mais um: o podcast”, desde julho de 2020, com marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2022, por meio do qual difunde conversas com personalidades convidadas, sobre temas do cotidiano, em diversas plataformas digitais. Apesar disso, afirma que foi surpreendida, em 2022, com a divulgação de outro podcast chamado “+1 Podcast”, da rádio Jovem Pan, que passou a ganhar maior notoriedade e, por isso mesmo, a causar prejuízos morais e materiais, sobretudo pela confusão de marcas provocada nos consumidores, pela vinculação do nome da marca a patrocinadores indesejados e, também, pela perda de clientes e de lucros cessantes.

Alega que a ré se utilizou da marca alheia com intuito de desviar clientela e promover concorrência desleal. Esclarece que a violação reclamada se refere ao elemento nominativo da marca, e não propriamente ao logotipo que usa. Acredita que “a sentença deveria ter considerado o ‘conjunto da marca sob o prisma nominativo’, e não apenas as partículas componentes do nome ou seus elementos figurativos”. Por fim, observa que o registro do nome no INPI é o que lhe garante a utilização exclusiva da marca.

Na decisão, o Desembargador relator destacou que a sentença de 1º grau considerou não só a anterioridade do registro da marca do podcast, mas, primordialmente, a circunstância de que não há originalidade suficiente para a marca registrada pela ré, pois é composta por expressão de uso comum e, dessa forma, sofre mitigação da proteção de exclusividade decorrente do registro.

“A locução ‘mais um’, mesmo que seguida do termo ‘podcast’, a designar o infoproduto ou serviço, não tem nada de original, nem guarda criatividade, ineditismo ou inovação. Mesmo com o registro, a marca que a contém é fraca ou evocativa”, afirma. “E marcas assim, que utilizam expressões de uso comum, de pouca ou criatividade ou autenticidade mitigam a regra da exclusividade derivante do registro.  Daí, porque outros também a podem utilizar”.

De acordo com o magistrado, a autora e a ré não são as únicas a utilizarem denominação semelhante para as suas mídias digitais. “Em breve consulta ao Instagram, é possível visualizar a existência de outros três podcasts intitulados “mais um podcast”, embora com pequena variação de escrita”.

A Turma entendeu, ainda, que as semelhanças entre as marcas não impedem a coexistência harmônica entre elas. “Ainda que estejam relacionadas ao mesmo segmento, mais precisamente, de conteúdo digital, nota-se relevante distinção quanto às formas de apresentação, com elementos visuais e distintivos suficientes a afastar qualquer erro, dúvida ou confusão a respeito”.

Por último, o colegiado ressaltou que o nome reclamado não se trata de marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, tal como previsto na Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, que goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.  “Seria marca que alcança reconhecimento tão expressivo que, apesar de não estar registrada em território nacional, tem proteção no respectivo ramo de atividade. Realmente não é o caso”.

Com isso, os magistrados concluíram que não há fundamento algum apto a justificar a utilização exclusiva da marca pela autora. Portanto, a sentença foi mantida.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0728472-50.2023.8.07.0015

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