É obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais

Decisão foi proferida pela TNU na sessão de julgamento do dia 20 de novembro.

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 20 de novembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, fixando a seguinte tese: “é obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto n. 1.590/1995, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal” (Tema 221).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em face de acórdão que reconheceu ao autor, servidor público federal exercente da função de vigilante, a indenização de uma hora-extra por dia de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada para descanso e refeição, uma vez que seu turno de trabalho seria de 12 horas ininterruptas. Segundo a UFSC, a decisão diverge no que tange à configuração ou não de hora-extra o tempo  de trabalho executado pelo servidor.

Voto

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou sua argumentação pontuando que a parte recorrente não apresentou qualquer precedente que debatesse a obrigatoriedade ou não de concessão do intervalo para descanso. O Magistrado pontuou que os julgados citados pela UFSC “tratam sempre da questão referente ao número de horas-extras e o divisor para sua apuração como sendo de 200 horas mensais, o que parece certo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Dando prosseguimento, o Juiz Federal concluiu que a recorrente confunde a jornada individual de trabalho do servidor com o turno ou a escala de duração do serviço público e, após, analisou a legislação que as difere, conforme determina o art. 2º e 3º do Decreto n. 1.590/1995. Segundo a norma, nas atividades em que exista a necessidade de maior tempo de duração do expediente no serviço público, é recomendada a adoção de turnos de revezamento, com jornada individual de seis horas. O Relator ainda destacou o art. 5º do Decreto n. 1.590/1995, que prevê, quando a jornada individual superar seis horas diárias, a concessão do intervalo para refeição.

“A tese sustentada pela recorrente, no sentido de que o servidor teria de se expor a uma jornada de até 24 horas ininterrupta sem nenhum intervalo de descanso ou para refeição é, a meu ver, completamente fora do contexto da dignidade humana estabelecido na Constituição para qualquer trabalhador, seja servidor público, seja celetista (CF/88, art. 7º, inciso XIII c/c o inciso XXII, e art. 39, § 3º), além de não encontrar respaldo legal”, concluiu o Magistrado.

Jurisprudência – Na sequência, o Juiz Federal afirmou que esse debate se tornou bastante acirrado nas lides trabalhistas, encontrando ressonância no Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Inicialmente, a discussão envolvia o intervalo intrajornada, como ocorre no presente Pedido de Uniformização, e foi interpretado pela Corte Superior como questão infraconstitucional.

O Magistrado evidenciou que a recente Reforma Trabalhista introduziu no debate um novo componente para a discussão, o qual diz respeito à possibilidade ou não de que acordo ou convenção coletivos pudessem reduzir o intervalo da intrajornada, tido na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como norma relacionada à saúde, higiene e segurança laborais, portanto inadmissível de submissão àqueles instrumentos de negociação.

Em seguida, o Relator relembrou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, redigida em 1948, que determina, no art. XXIV, que ‘toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas’. O Juiz Federal ainda destacou a Convenção de n. 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, promulgada pelo Decreto n. 1.254/1994.

Decisão

Após o alinhamento normativo, o Magistrado expôs sua conclusão de que a norma relativa ao descanso intrajornada está ligada às normas de saúde e proteção laboral, não sendo possível aos empregadores, sindicatos e operadores do sistema de trabalho suprimirem o tempo necessário ao descanso e à recuperação do trabalhador, os quais são inerentes à sua própria condição de atuação.

“Portanto, essa uma hora de descanso prevista no art. 5º do Decreto n. 1.590/1995 soa-me como impositiva, inserida no espectro de norma de proteção, sendo obrigatório, portanto, que os entes públicos respeitem a concessão de uma hora de descanso para jornadas superiores a seis horas diárias, cuja concessão comporta flexibilização a respeito do momento de seu gozo, nos moldes do § 1º do aludido dispositivo”, determinou o Relator.

O recurso ficou assim ementado:

HORAS DE DESCANSO INTRAJORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. DECRETO 1.590/95, ART. 5º. NORMA RELACIONADA À SAÚDE, HIGIENE E PROTEÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUANDO SUPERADA A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO INDENIZADA NA FORMA COMUM SE NÃO SUPERADAS DUZENTAS (200) HORAS MENSAIS. STJ. TESE DEFINIDA: “É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UMA HORA, NO MÍNIMO, DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NAS JORNADAS SUPERIORES E A CADA SEIS HORAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 1.590/95, CUMPRINDO-SE O SEU PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO NÃO CONCEDIDA, CASO NÃO ULTRAPASSADAS DUZENTAS (200) HORAS NO SOMATÓRIO MENSAL”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

Processo n. 5003087-62.2017.4.04.7200

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