É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário

Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito.

A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante.

No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que “Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente”.

Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-B, § 3º. EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE. MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito.

  2. Em face do referido julgado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à instância de origem para cumprimento da exigência. Posteriormente, determinou-se o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º do CPC/1973.

  3. Na hipótese, a parte autora comprova, por meio de petição, junto à instância de origem, o indeferimento do requerimento administrativo e a resistência da autarquia ao pedido inicial.

  4. Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, e já tendo sido analisada por esta Corte a demanda referente ao benefício em questão, este deve ser mantido, Neste sentido: (AC 0030743-85.2014.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Trf1 Primeira Turma, Pje 12/08/2020; AC 0060612-35.2010.4.01.9199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Trf1 – Primeira Turma, E-Djf1 19/12/2019).

  5. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).

Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.

Processo: 0062333-22.2010.4.01.9199

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