Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.
Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.
Conflito normativo
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.
O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE COTEJO DE AUTOS QUE TRAMITAM NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
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Controvérsia acerca da apuração do valor exequendo no cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas.
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Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
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Necessidade de se cotejar os autos do cumprimento de sentença com os autos do Agravo de Instrumento nº 0017042-14.2010.8.19.000 para se acolher a alegação de que o provimento desse agravo teria sido descumprido pelo juízo de origem, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Sumula 7/STJ.
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Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão devido à matéria decidida no referido agravo de instrumento. Óbice da Súmula 7/STJ.
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Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível.
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AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO
O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.