Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.

Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.

Conflito normativo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.

Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.

O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  PRECLUSÃO  EM  RELAÇÃO  A  AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INVERSÃO  DO  JULGADO.  NECESSIDADE  DE  COTEJO DE  AUTOS  QUE  TRAMITAM  NA  ORIGEM.  ÓBICE  DA SÚMULA 7/STJ.

  1. Controvérsia acerca  da  apuração  do  valor  exequendo  no cumprimento  de  sentença  proferida  na  segunda  fase  de  ação de prestação de contas.

  2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

  3. Necessidade de  se  cotejar  os  autos  do  cumprimento  de sentença com os autos do Agravo de Instrumento nº 0017042-14.2010.8.19.000  para  se  acolher  a  alegação  de que  o  provimento  desse  agravo  teria  sido  descumprido  pelo juízo  de  origem,  providência  inviável  no  âmbito  desta  Corte Superior, em razão do óbice da Sumula 7/STJ.

  4. Inviabilidade de  se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão devido à matéria  decidida  no  referido  agravo  de  instrumento.  Óbice da Súmula 7/STJ.

  5. Aplicação da  multa  do  art.  1.021, §  4º, do  CPC/2015  ao agravo interno manifestamente inadmissível.

  6. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO,  COM  APLICAÇÃO

O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 903091

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar