Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Além de alterar unilateralmente a jornada, a empresa deixou de pagar parcelas previstas no contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no  caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais.

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediaticidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio

Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 483, d, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte do empregador , entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador.

Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Precedentes. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar arescisão indiretado contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência deimediatidadena imputação da falta patronal, violou o art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 483, d, da CLT e provido.

Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, sendo este conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105

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