A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia vai definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela Segunda Seção, colegiado especializado em direito privado. Contudo, ao realizar estudo para elaboração de seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de direito público do STJ sobre o assunto, razão pela qual, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial – colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.
Tema recorrente que precisa de solução uniformizadora
No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é recorrente no STJ, e, apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.
Em relação aos precedentes do STJ, Raul Araújo apontou julgados (a exemplo do AREsp 1.316.210) no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.
“Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou.
Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ.