Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversa~o do pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos necessários”.
Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que possa gerar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo nº 2 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, é cabível a conversão de ação que pleiteia benefício previdenciário para pensão por morte, em caso de falecimento da parte no curso doo processo:“9. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão o pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários.” (AC 0029376-31.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.).
3. Agravo provido.
A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 0047480-86.2012.4.01.0000
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