Estado do Amapá não é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pela Caixa Escolar Munguba do Jari

Decidindo conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma deu provimento à apelação do Estado do Amapá e excluiu esse ente da federação do polo passivo da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Caixa Escolar Munguba do Jari, para cobrança de dívidas previdenciárias.
Caixas escolares são associações civis com personalidade jurídica de direito privado vinculadas às escolas públicas, e que recebem recursos públicos da União, estados e municípios para realizar projetos educacionais e a manutenção e conservação de escolas.
Analisando o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que a Caixa Escolar tem personalidade jurídica própria para ser parte passiva no processo, uma vez que os recursos do programa se destinam a aplicação direta na área de educação.
Frisou a magistrada que “o caso não se amolda à sucessão tributária prevista nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), seja pelo fato de inexistir prova da extinção da caixa escolar, seja porque o Estado do Amapá é pessoa jurídica de direito público”. Destacou a relatora que os créditos cobrados na execução fiscal têm origem em procedimento administrativo de que o estado não participou, sendo parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pelas denominadas Caixas Escolares.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. LANÇAMENTO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O Caixa Escolar é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criado para receber verbas tanto da União quanto do Estado do Amapá para aplicação direta na área de educação. Por ter personalidade jurídica própria, pode demandar e ser demandada em juízo.

2. A inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução fiscal embargada sob a justificativa de sucessão tributária não se mostra possível, como bem relatado pelo Des. Fed. José Amílcar Machado no AI n. 0008866-41.2014.4.01.0000: “(…) não se mostra razoável a inclusão do apelante no polo passivo de execução fiscal sob a simples justificativa de que, conforme declaração ‘para fins que se fizerem necessários’, fornecida por agente público (Secretaria Adjunta de Apoio a Gestão), no sentido de que “a partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria – UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares’, já que o referido documento não esclarece com base em que fundamento legal teria sido fixada essa responsabilidade.”

3. “O Estado do Amapá é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados pelas denominadas Caixas Escolares, as quais são pessoas jurídicas e com capacidade para responder pelos atos de seus agentes” (AP 0036933-33.2008.8.03.0001, TJAP, Câmara Única, Rel. Des. Luiz Carlos, Acórdão n. 18822, DJE n. 102 de 07/06/2011).

4. “Destaque-se que a dívida objeto da controvérsia resultou de lançamento em cujo procedimento administrativo não houve a participação do Estado-membro como contribuinte responsável. Não lhe foi dirigida pela autoridade administrativa uma notificação, sequer, acerca da formação do título impugnado, fato esse que, por si só, configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da CDA em relação ao apelante. (AC 0015492-88.2014.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

5. Apelação provida, para excluir o Estado do Amapá do polo passivo da execução fiscal embargada.

Concluindo, a magistrada votou pelo provimento da apelação do Estado do Amapá, sendo o voto confirmado pelo colegiado, por unanimidade.
Processo 1029297-79.2019.4.01.9999

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