A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, destacou que é plenamente legal o critério adotado pela Previ para o pagamento. Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria (360 parcelas ou 30 anos), “permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios”.
Gallotti entende que esse é o motivo pelo qual a destinação desses valores não tem semelhança alguma com a hipótese de rateio entre todos os participantes do resultado superavitário do plano de benefícios, apurado no final do exercício, determinado pelo artigo 20 da Lei Complementar 109/01.
Essa lei, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, diz que, se os planos de benefícios de entidades como a Previ forem superavitários por três exercícios consecutivos, e não tiver ocorrido a utilização de parte deste superávit (a chamada reserva especial), será obrigatória a revisão do plano.
No caso da Previ, em 2007, a entidade criou o Benefício Especial de Renda Certa, um valor pago a determinados participantes. Entendendo haver distorções nos critérios de concessão desse benefício, participantes não atendidos e associações de aposentados passaram a ajuizar ações para reivindicar igualdade de tratamento.
Isonomia
No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade, cumpriram essa exigência depois de aposentados.
O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.
Obrigação geral
Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa.
“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses”, afirmou.
Concluindo, a ministra advertiu que a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada e nem com o dispositivos da Constituição e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.