Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.
“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO, NA VIA PÚBLICA, APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 15⁄04⁄2014. Recurso especial interposto em 27⁄11⁄2015 e atribuído a esta Relatora em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄1973.2. O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido a cliente, na via pública, após saída da agência bancária.3. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro.4. Da análise da Lei 7.102⁄83, regulamentada pelo Decreto 89.056⁄83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição.5. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal.6. Ademais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado defeito na prestação do serviço pela casa financeira, sem o qual não há como se estabelecer nexo de imputação de responsabilidade entre o fornecedor e a vítima do evento danoso.7. O simples desrespeito à obrigação, contida em lei municipal, de colocação de divisórias entre os caixas das agências, de modo a dificultar a visualização das operações bancárias por terceiros, não é apto, por si só, a atrair a responsabilidade do Banco, pois não evidenciado, ao menos de forma indiciária, que a falta do dispositivo tenha sido determinante para a ocorrência do assalto na via pública.8. Recurso especial não provido.