O trabalho desenvolvido em condições insalubres pelo trabalhador, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Essa foi a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) após o julgamento de recurso ordinário de uma multinacional de alimentos. A indústria pretendia afastar a condenação de pagamento de horas extras por nulidade do banco de horas.
O relator, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prorrogação do trabalho em condições insalubres, para compensação por meio de banco de horas, só poderia ocorrer após licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. “Portanto, em razão da ausência de prova nos autos da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, correta a sentença, que reconheceu a irregularidade do banco de horas, em razão do trabalho ser prestado em condições insalubres”, afirmou.
O desembargador disse que a Súmula 85, item V, do TST, é expressa no sentido de que ” as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Para ele, ainda que reconhecida a nulidade do banco de horas, não se aplicariam ao caso as disposições constantes dos itens III e IV da citada súmula, que determinam o pagamento apenas do adicional de horas extras.
Gentil Pio trouxe ainda a Súmula 45 do TRT-18, aprovada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0010480-89.2015.5.18.0000, no sentido de que “a invalidade do regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’ implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.”. O relator salientou que em outros processos apreciados pela 1ª Turma envolvendo a mesma empresa consta que o ACT 2019/2020, com vigência a partir de 1º/2/2019, prevê a prorrogação da jornada de trabalho insalubre, na forma do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
O relator explicou que a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu na CLT o artigo 59-B, que dispõe que “o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional “.
Por fim, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e limitar o pagamento de horas extras pelo período imprescrito até 31/1/2019. Ele explicou que, em decorrência da reforma trabalhista, ou seja, até 10/11/2017, é devido o pagamento das horas extras com adicional, e a partir de 11/11/2017 a 31/1/2019, as horas extras com adicional de insalubridade somente devem ser pagas após a 44ª hora semanal, sendo que para as horas compensadas irregularmente devem ser pagas apenas a parcela do adicional.
O recurso ficou assim ementado:
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O labor em condições insalubres pelo reclamante, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas, pois a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
Processo: 0010576-10.2020.5.18.0104