Terceirização de “pega de frango” em indústria granjeira é considerada lícita pela 2° Turma/TRT18

A Segunda Turma do TRT de Goiás (TRT-18) entendeu que o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos nas granjas para o transporte até a indústria, atividade conhecida como “pega de frango”, é uma tarefa especializada de baixa complexidade que não se insere na atividade-fim da empresa de abate e processamento de aves para o consumo humano, assim passível de terceirização. Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para declarar nulo o auto de infração lavrado pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE-GO) durante a fiscalização de uma indústria granjeira no sudeste goiano.

A indústria de alimentos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da Vara do Trabalho de Pires do Rio ter mantido o auto de infração da SRTE-GO que reconheceu o uso da terceirização com o objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores mediante contratação de pessoa interposta, com ofensa ao art. 9º da CLT. A empresa argumentou que, ainda que tivesse terceirizado a atividade, não haveria ilicitude, pois sua atividade-fim está no abate, processamento e industrialização do frango, realizada por meio de seus próprios empregados. A “pega” de frango, embora importante, é atividade-meio, razão pela qual pode ser terceirizada. Apontou, ainda, que a licitude da relação de parceria em casos similares já foi reconhecida pelo TST.

O relator, inicialmente, explicou que o instituto da terceirização caracteriza-se por envolver duas pessoas jurídicas, empresa tomadora de mão de obra e empresa cedente, que estabelecem entre si um contrato jurídico regido pelas normas civilistas, e uma pessoa física, o trabalhador que, por meio de um contrato empregatício firmado com a cedente, empresta sua força de trabalho para a tomadora. O desembargador disse, ainda, que se o trabalho for utilizado sem a aplicação das normas trabalhistas, haveria uma fragilização da proteção que o direito do trabalho confere à parte contratante hipossuficiente, o empregado.

Além disso, Paulo Pimenta explicou que a terceirização encontra-se regulamentada na Súmula 331 do TST, prevendo as possibilidades jurídicas de contratação de mão de obra por intermédio de empresa interposta. Ele destacou que as empresas de modo geral têm a possibilidade de uso desse instituto em relação a serviços especializados que sejam ligados à sua atividade-meio, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que consignam os pressupostos caracterizadores das figuras do empregado e do empregador.

Ao verificar o recurso, o relator considerou não haver a presença de pessoalidade ou subordinação entre a indústria e os apanhadores de frango. “Resta evidente que a autora buscava assegurar a qualidade e quantidade de aves e o transporte realizado de forma a garantir o cumprimento da programação preestabelecida, garantindo a eficiência e a continuidade da produção”, afirmou.

O desembargador analisou a licitude da terceirização, ou seja, se a “pega” de frango constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa. Paulo Pimenta pontuou que a atividade principal da indústria é o abate e o processamento industrial da carne de frango, além da granja de matrizes e a fábrica de ração. Já sobre o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos que serão transportados até a indústria, o relator considerou ser uma das muitas etapas da produção, sendo prévia, realizada no âmbito das granjas integradas e sem maior complexidade, não se inserindo, todavia, em sua atividade-fim de abate e processamento industrial da carne de frango.

O desembargador salientou não haver impedimentos para que a indústria adquira as aves para serem entregues diretamente em suas instalações. Nos contratos com as granjas integradas, relembrou o relator, a empresa limita-se a indicar a empresa terceirizada e a granja onde estão os frangos a serem manipulados, fiscalizando apenas o cumprimento do cronograma preestabelecido.

“Ora, delegar a uma outra empresa uma etapa secundária da produção, como a “pega” de frango, concentrando-se na sua própria atividade-fim, de abate e industrialização da carne, é uma das possibilidades lícitas de terceirização reconhecidas pela jurisprudência, consolidada por meio do item III da Súmula 331 do TST”, afirmou Paulo Pimenta ao reformar a sentença e reconhecer como lícita a terceirização da atividade de “pega” de frango.

O recurso ficou assim ementado:

EMPRESA AGROINDUSTRIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA “PEGA” DE FRANGO. ATIVIDADE-MEIO. O trabalho de apanhar e encaixotar os frangos nas granjas para o transporte até a indústria, não obstante constitua uma das etapas da produção, é atividade especializada de baixa complexidade que não se insere na atividade-fim da empresa de abate e processamento de aves para o consumo humano, sendo passível, portanto, de terceirização.

Processo: 0010941-58.2014.5.18.0271

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