A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3688 será analisada pelo plenário do Supremo. Apesar de ter pedido de liminar, a ação será julgada diretamente no mérito. A decisão é do ministro-relator Joaquim Barbosa, que entendeu ser relevante a matéria e adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei nº 9868/99), em que se decide o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar.
A ação foi proposta pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contra a Lei estadual 11.192/94, que regulamenta a ordem de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. De acordo com a ADI, os tribunais de contas dos estados, compostos por sete ministros, deveriam observar o modelo organizacional imposto ao Tribunal de Contas da União, em que 1/3 das vagas de conselheiros deve ser escolhida pelo chefe do poder Executivo e 2/3 pelo Congresso Nacional, tudo conforme a interpretação da Súmula 653 do Supremo.
Conforme a ação, com a promulgação da Constituição de 1988, todas as vagas encontravam-se preenchidas por livre indicação do governador do Estado. Entretanto, as substituições que se sucederam procuraram contemplar a Assembléia Legislativa, de modo a se alcançar a proporção conferida pela Constituição Federal, que estabelece que dos sete conselheiros, quatro sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador.
Segundo a assembléia, para se manter a proporção constitucional, a vaga resultante da aposentadoria do conselheiro deve ser preenchida por indicação do Poder legislativo Estadual. Porém, a Lei 11.192/94 estabelece regra que contraria essa lógica, pois “permite que a próxima vaga independentemente da gênese de sua escola, venha a ser ocupada por indicação do governador, tendo por clientela obrigatória os membros do Ministério Público Estado junto à Corte de Contas”.
Consta na ADI que a aplicação da norma permitiria a indicação por parte do governador não apenas da vaga já aberta, mas também da próxima a surgir independentemente da origem da escolha do conselheiro a ser substituído. Assim, a quota do governo no Tribunal de Contas do Estado contaria cinco conselheiros enquanto que a da Assembléia Legislativa apenas dois.
Dessa forma, pede que a expressão “as três últimas vagas” contida na Lei Estadual 11.192/94 seja interpretada como aquelas pertencentes à cota do governador e não necessariamente àquelas que cronologicamente se verificam. Se não foi atendido o pedido, requer a suspensão da eficácia do inciso II do artigo 1º da lei passando a ser regida diretamente pelo artigo 32, parágrafo 2º da Constituição Estadual, obedecendo aos critérios de escolha definidos na súmula 653/STF e na ADI 1957. Por último, pede que seja suprimido o advérbio “alternadamente” do caput do artigo 2º da mesma lei.