Escolha para conselheiros do TCE de Pernambuco não seguirá critério cronológico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3688. Com a decisão, a indicação da escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco deverá ocorrer conforme o caso concreto. A vaga desocupada mostrará a quem pertence a  indicação, se esta foi originalmente preenchida por indicação do governador ou da Assembléia Legislativa.

A ação foi ajuizada pela Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco contra a Lei estadual 11.192/94, que regulamenta a ordem de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado. De acordo com a ADI, os Tribunais de Contas dos estados, compostos por sete membros, deveriam observar o modelo organizacional imposto ao Tribunal de Contas da União, em que 1/3 das vagas de conselheiros deve ser escolhida pelo chefe do Poder Executivo e 2/3 pelo Congresso Nacional, tudo conforme a interpretação da Súmula 653*, do Supremo. A Súmula consagrou regra sobre o tema, estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Conforme a ação, com a promulgação da Constituição de 1988, todas as vagas encontravam-se preenchidas por livre indicação do governador do estado. Entretanto, as substituições que se sucederam procuraram contemplar a Assembléia Legislativa, de modo a se alcançar a proporção conferida pela Constituição Federal, que estabelece que, dos sete conselheiros, quatro sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador.

Segundo a assembléia, para se manter a proporção constitucional, a vaga resultante da aposentadoria de um conselheiro deve ser preenchida por indicação do Poder Legislativo estadual. Porém, a Lei 11.192/94 estabelece regra que contraria essa lógica, pois “permite que a próxima vaga, independentemente da gênese de sua escolha, venha a ser ocupada por indicação do governador, tendo por clientela obrigatória os membros do Ministério Público junto à Corte de Contas”.

Consta na ADI que a aplicação da norma permitiria a indicação, por parte do governador, não apenas da vaga já aberta, mas também da próxima a surgir, independentemente da origem da escolha do conselheiro a ser substituído. Assim, a quota do Executivo no Tribunal de Contas do estado seria de cinco conselheiros, enquanto que a da Assembléia Legislativa seria de apenas dois.

Voto

Inicialmente, o ministro-relator Joaquim Barbosa lembrou que, antes da última aposentadoria apontada na inicial, o TC pernambucano contava com sete conselheiros. Quatro foram indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador, sendo que, das indicações do Poder Executivo, duas delas haviam ocorrido antes da Constituição e apenas uma foi feita depois da promulgação da Constituição de 1988.

Com base na lei atacada, o relator ressaltou que a Assembléia Legislativa já indicou os quatro conselheiros que lhe competia. Assim, na seqüência de aplicação da lei, caberia ao governador indicar os três membros restantes. “Houve indicação apenas de um membro auditor da Corte de Contas, restando dois a serem indicados”, revelou.

Segundo Barbosa, a aposentadoria referida nos autos foi de um membro indicado pela Assembléia Legislativa, após 1988. Por essa razão, a autora da ADI sustentava que, se a seqüência da lei estadual fosse respeitada, a proporcionalidade de membros dos Tribunais de Contas disposta na Constituição seria quebrada, pois haveria a presença de apenas três membros indicados pela Assembléia Legislativa e de quatro membros indicados pelo governador.

Por esse motivo, para ele, o aparente paradoxo acontece porque “se está diante de uma situação de transição”. O relator disse que a composição do TC de Pernambuco ainda não está totalmente adequada ao artigo 73, parágrafo 2º, da CF. “O paradoxo é de ser resolvido levando em conta um critério bem explicitado pelo ministro Sepúlveda Pertence em diversas oportunidades. Ou seja, na solução de problemas oriundos de transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize mais rapidamente a implementação do novo modelo”, concluiu.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a expressão “as três últimas vagas”, contestada na ADI, apenas se refere às vagas pertencentes à cota do governador. “Com isso, se afasta a aplicação do critério meramente cronológico na indicação das vagas e se estabelece a exigência de se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi originalmente preenchida por indicação do governador ou da Assembléia Legislativa”, explicou o ministro.

Dessa forma, o relator revelou que, se a vaga desocupada foi preenchida por indicação da Assembléia Legislativa, esse órgão é que deverá fazer a nova indicação. “Se, ao contrário, a vaga desocupada foi anteriormente preenchida por indicação do governador, ao chefe do Executivo incumbirá a nova indicação”, concluiu.

Em relação ao artigo 2º, o ministro votou pela sua inconstitucionalidade. “Ao desvincular as cadeiras dos Poderes que as escolherão ou das clientelas específicas, a lei permite um eterno regime de transição, pois, caso a caso, será possível desrespeitar os parâmetros da Constituição”, afirmou. Segundo ele, a solução pela inconstitucionalidade do dispositivo é confirmada pela jurisprudência da Corte na ADI 2177.

Assim, o ministro Joaquim Barbosa julgou procedente a ADI para emprestar interpretação conforme ao inciso II, do artigo 1º, para entender que a expressão “as três últimas vagas” somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador. Por fim, ele julgou inconstitucional o artigo 2º da norma estadual.

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