O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 33099 para determinar o restabelecimento de pensão instituída em favor de um menor de idade que vivia sob dependência econômica de sua avó, servidora do Ministério das Comunicações falecida em 2007.
O TCU havia anulado a pensão por considerar irregulares os benefícios concedidos a menores em razão de óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.717/1998, que teria revogado o artigo 217, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em agosto de 2014, o relator deferiu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da pensão até a análise do mérito.
Conforme explicou o ministro, o TCU havia firmado entendimento de que as pensões civis estatutárias atribuíveis, anteriormente atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, por entender que tais pessoas teriam sido excluídas do rol de beneficiários do regime geral de previdência. Contudo, Barroso constatou que a corte de contas revisou sua jurisprudência sobre a matéria, passando a admitir o registro de tais pensões, desde que emitidas até a edição da Medida Provisória (MP) 664/2014, já convertida na Lei 13.135/2015.
A decisão do órgão de controle, segundo o ministro, além de pautar-se na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou-se em argumentos próprios, tais como a ausência de revogação expressa do artigo 217, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.112/1990; a necessidade da prevalência dos direitos fundamentais; proteção legal da família, da criança e do adolescente e do idoso; impossibilidade de derrogação da Lei 8.112/1990 pela lei geral e a impossibilidade de se punir o cidadão pelo desequilíbrio econômico do sistema.
O TCU, disse o ministro Barroso, “após fixar a nova orientação, possibilitou o reexame de atos julgados ilegais com fundamento no antigo acórdão [do TCU], desde que a pensão tenha sido emitida até a data da publicação da medida provisória. “Assim, a autoridade impetrada acabou por reconhecer a procedência dos argumentos do impetrante”, disse o relator.
O ministro ainda destacou diversos precedentes do Supremo no sentido de reconhecer a não derrogação do dispositivo legal. Assim, ele confirmou a liminar e julgou o mérito do MS para garantir o restabelecimento da pensão e impedir a suspensão ou o fim do pagamento do benefício sob o fundamento da revogação do artigo 217, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.112/1990.
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