A decisão levou em consideração o fato de que servidores que ingressaram no cargo com formação de nível médio estavam autorizados a exercer atribuições típicas de nível superior.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inaplicáveis aos agentes de tributos estaduais empossados antes da vigência da Lei estadual 8.210/2002 da Bahia as normas que ampliaram as atribuições desses cargos. Na sessão virtual encerrada em 26/2, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, ajuizada pelo partido Democratas (DEM).
O partido alegava que dispositivos da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, e a Lei 11.470/2009, que ampliou as funções do cargo de agentes de tributos estaduais, resultaram em ofensa ao postulado do concurso público. Isso porque a legislação passou a exigir formação superior como requisito para acesso ao cargo de agente (antes de nível médio) e atribuiu-lhe funções típicas de auditor fiscal, como a constituição de créditos tributários referentes ao trânsito de mercadorias e aos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual as novas atribuições são todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, pois estão relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. Desse modo, devem ser excluídas do âmbito de sua incidência os servidores que ingressaram no cargo antes da exigência de nível superior, uma vez que ocupavam cargo de nível médio. Para o ministro, os antigos agentes, com a edição da Lei 11.470/2009, passaram a exercer atribuições típicas de nível superior, hipótese que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
Também votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente). As ministras Rosa Weber (relatora) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.
Sem efeitos vinculantes
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 e do Anexo V da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux votaram pela improcedência da ADI. Para essa corrente, a exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de agente de tributos estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores. Por não ter sido atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição (seis votos), o Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade desses dispositivos e, nesse ponto, o julgamento ficou destituído de eficácia vinculante. O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido.
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Processo relacionado: ADI 4233
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