A competência foi definida pelo local da prestação de serviços.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador marítimo contra a Pan Marine do Brasil Ltda. é do juízo do local da contratação e da prestação de serviço (no caso, Macaé, no Rio de Janeiro), e não de Rio Grande (RS), onde residia e havia ingressado com a ação.
Reclamação
O trabalhador havia atuado na função de condutor de máquinas por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Ao ajuizar a ação na cidade em que residia, sustentou que, em seu trabalho, comparecia em diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé.
A empresa, em sua defesa, questionou a competência da Vara do Trabalho de Rio Grande, com o argumento de que o empregado jamais havia trabalhado ali ou em qualquer outro município do Rio Grande do Sul.
Deslocamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reconheceu a competência da Vara local. Para o TRT, não é razoável nem racionalmente necessário impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar cerca de 2.100 km até Macaé para buscar a satisfação de direitos que deveriam ter sido satisfeitos quando ainda estava em vigor o seu contrato ou imediatamente após o seu encerramento.
Competência territorial
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a competência territorial, nos dissídios individuais, está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local em que ocorre a prestação do serviço e, excepcionalmente, o do local da contratação. A ministra reconheceu em seu voto, que esses critérios têm sido flexibilizados em situações excepcionais, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Entretanto, a seu ver, essa flexibilização não pode ser ampliada para o caso analisado, pois o local da prestação de serviços e da contratação não coincidem com o de residência do empregado, e a empresa não atua em âmbito nacional.
Segundo a relatora, havendo norma específica a respeito da matéria no processo do trabalho, não está configurada a hipótese que inviabilizaria o acesso ao Judiciário.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada no foro do domicílio do reclamante, Município de Rio Grande/RS, local diverso da sua contratação, Município de Macaé/RJ, e da prestação de serviços, diversas cidades localizadas na área da Bacia de Campos. 2. A controvérsia se refere justamente à competência territorial, isto é, a possibilidade de ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do reclamante, trabalhador marítimo, o qual, conforme suso mencionado, não corresponde ao local da sua contratação, tampouco da prestação dos serviços. 3. É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no art. 651 da CLT, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, e, excepcionalmente, pelo local da contratação. 4. Por outro lado, os critérios alusivos à competência territorial têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. In casu, o Regional entendeu ser competente para o julgamento da presente demanda a 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, local de domicílio do reclamante, ao fundamento de que não se mostrava razoável impor-lhe o deslocamento de mais de 2.100 quilômetros para a cidade de Macaé/RJ, local da contratação, para buscar a satisfação dos direitos postulados. 6. Ora, não obstante os critérios alusivos à competência territorial possam ser flexibilizados, conforme supramencionado, na hipótese vertente não se divisa situação excepcional, tampouco dissídio individual atípico, capaz de amparar o deslocamento da competência para o domicílio do reclamante. 7. Com efeito, além de o local da prestação de serviços e da contratação não coincidirem com o domicílio do reclamante, nem a reclamada ter atuação em âmbito nacional, o que daria suporte para o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, nunca houve prestação de serviços no mencionado domicílio, a rechaçar o deslocamento da competência territorial. 8. Logo, tendo em vista norma legal específica no Processo do Trabalho (CLT, art. 651, § 3°), não estando configurada hipótese que inviabilizaria o acesso do reclamante ao Poder Judiciário, acrescido ao fato de que, por ocasião da contratação, o reclamante se encontrava a trabalho no Rio de Janeiro, ou seja, na Unidade da Federação onde ocorreu a contratação, tem-se pela competência territorial o referido local e não o domicílio do reclamante, à luz do entendimento do órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20661-32.2013.5.04.0123