Justiça nega pedido de sindicato gaúcho para suspender reabertura de agências do INSS durante a pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS) para que a reabertura de agências e gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse suspensa em razão da pandemia do coronavírus.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida ontem (3/2) de maneira unânime durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Sindisprev/RS.

A alegação do Sindicato era de que com a dispensa do retorno ao trabalho presencial dos servidores que pertencem ao grupo de risco da doença, teria restado apenas cerca de 38% de servidores aptos aos trabalhos presenciais no estado, ocasionando sobrecarga de trabalho a esses profissionais.

A entidade também pretendia que fosse expedida ordem judicial para que o INSS colocasse em prática uma série de medidas para a reabertura das agências, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e testagem em massa dos servidores.

Manutenção dos trabalhos presenciais nas agências

Para o relator do recurso, juiz federal Giovani Bigolin, convocado para atuar no Tribunal, o serviço público essencial prestado pelo INSS à população deve ser levado em conta.

“A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo”, afirmou Bigolin.

Ao manter a decisão liminar da 4ª Vara Federal de Porto Alegre que, em setembro do ano passado, negou a tutela antecipada ao Sindisprev/RS, o magistrado ainda destacou que “não se pode afirmar que o INSS esteja inerte e insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus”.

No entendimento do relator, “a manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela Anvisa e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em análise primeira, manifesta ilegalidade”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDISPREV-RS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.

– A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da COVID-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo.

– Há entidades e órgãos que podem atuar quase que totalmente mediante o trabalho remoto de seus agentes, e nessa situação não há razão para a manutenção de atividades presenciais. Outros, porém, não tendo condições de atender à população totalmente por meio eletrônico, podem e devem atuar presencialmente, ao menos em relação a algumas atividades. Sabidamente, o trabalho desempenhado pelo INSS exige eventuais atendimentos presenciais, seja para a realização de perícias médicas seja porque o atendimento remoto, feito por internet e telefone, nem sempre esta à disposição do segurado.

– Não se pode afirmar que o INSS esteja inerte e insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus. E ao Judiciário, de regra, até em razão da separação de funções estatais, não cabe se substituir de pronto ao juízo do administrador, uma vez não evidenciada clara ilegalidade, no que toca à discricionariedade na gestão da entidade ou órgão.

– Assim, a manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela ANVISA e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em análise primeira, manifesta ilegalidade.

Nº 5047580-88.2020.4.04.0000

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