O portal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região prioriza, neste mês, a publicação de notícias de decisões que adotaram o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. A primeira delas é da 6ª Câmara, que condenou uma empresa concessionária de transporte urbano a pagar a uma trabalhadora demitida durante a pandemia de Covid-19 uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A trabalhadora também teve deferido o pedido de pagamento da integralidade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, além da majoração para 10% dos honorários advocatícios devidos pelas outras reclamadas e do reconhecimento, pelo colegiado, de sua equiparação salarial com base no “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”.
Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa em 4/10/2007, para trabalhar como “cobradora”, passando a “fiscal” em 12/2014, mas foi dispensada, sem motivo, em 7/12/2021, quando recebia salário mensal de R$ 1.256,63. A empresa defendeu a cessação do vínculo de emprego da trabalhadora “por motivo de força maior, em razão das restrições à circulação de pessoas impostas pelas autoridades públicas em razão da Pandemia de Covid-19, que, na ocasião, teve suas atividades parcialmente interrompidas” e por isso “não pode ser exigido o pagamento do aviso prévio indenizado”. Já a trabalhadora insistiu que fosse garantido o direito à integralidade da multa de 40% do FGTS e não apenas metade, como deferiu o juízo de origem.
Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna (atualmente desembargadora), a situação fática trazida pela empresa diz respeito mais ao disposto no art. 486 da CLT, que trata especificamente das situações em que há “(…) paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (…)”. Porém, ressaltou que a Lei 14.020/20, editada no contexto da Pandemia de Covid-19, foi clara e expressa ao afastar o disposto no art. 486 da CLT (“fato do príncipe”) em caso de: “paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. O art. 502 da CLT, por sua vez, somente se aplicaria à hipótese dos autos, em tese, “se o motivo de força maior fosse determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhou o empregado”, no entanto, a própria empresa reconheceu que “suas atividades foram apenas parcialmente interrompidas e nada se cogitou nos autos acerca de eventual extinção de um de seus estabelecimentos”, ressaltou o colegiado.
A relatora lembrou, contudo, que “o Direito do Trabalho é orientado, dentre outros, pelo Princípio da Alteridade, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º, da CLT)” e assim, “não poderia a reclamante arcar com os prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, recebendo valor inferior a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, inclusive, como dito, diante do que estabelece a Lei nº 14.020/20”.
O colegiado manteve, também, a decisão de primeiro grau que reconheceu a equiparação salarial alegada pela trabalhadora, na função de “fiscal”, a partir de dezembro de 2014, enquanto que no mesmo período o paradigma exerceu a mesma função com salário superior. A relatora ressaltou, nesse sentido, que “é de grande relevância destacar que a hipótese em estudo é típica para a adoção, na prática, do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021”. Nessa perspectiva (de gênero), a conclusão que se deve alcançar, inevitavelmente, quando se apuram, em casos concretos, diferenças salariais entre homens e mulheres com funções idênticas, “é a de uma conduta presumidamente discriminatória por parte do empregador, o que atrai, em tese, a incidência dos novos dispositivos legais, especialmente porque sequer alegado o desempenho mais qualificado do paradigma”, destacou a relatora.
Processo 0010227-60.2022.5.15.0026