Vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento

“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional.

Característica diferenciada

A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois.

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.

Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à  garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66.

“Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro.

Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização securitária, e mantida a extinção do processo.

O recurso ficou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

  1. Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato.

  2. A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.

  3. Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir.

  4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.

Processo(s): REsp 1540258

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