
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a confissão espontânea não permite reduzir a pena por tráfico de drogas para abaixo do mínimo previsto em lei. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso de mulher condenada por tráfico que buscava diminuir a punição com base nessa circunstância atenuante.
Segundo o processo, a ré foi condenada por tráfico de drogas após investigação policial que resultou na apreensão de porções de maconha e crack. A defesa não questionou a autoria e nem a condenação, mas defendeu que a confissão espontânea deveria reduzir a pena para um patamar inferior ao mínimo previsto para o crime.
Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a confissão espontânea é uma circunstância que favorece o acusado no momento da definição da pena. No entanto, quando a pena-base já está fixada no mínimo legal, a atenuante não pode ser utilizada para promover nova redução.
A Turma destacou que o entendimento está consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma circunstância atenuante não pode levar a pena para abaixo do mínimo legal. O colegiado também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no Tema 158 da repercussão geral, que reafirma a orientação.
No caso concreto, a pena-base foi fixada em cinco anos de reclusão, o mínimo previsto para o crime de tráfico de drogas. Embora a confissão espontânea tenha sido reconhecida, ela não produziu efeito. Em seguida, a pena foi reduzida em dois terços com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, que resultou na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Por isso, o recurso foi negado.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707977-27.2023.8.07.0001
