A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR, INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ DEMONSTRADAS. 1. A questão posta nos autos refere-se à pensão por morte de servidor público, requerida por filho, maior e inválido. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, e independe de carência. 3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito. 4. Na hipótese dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 29/10/1976 (fl. 25), quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor. 5. Nesse contexto, a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença. 6. Em face da demonstrada probabilidade do direito pretendido e do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a condição física e a idade do autor, concede-se a antecipação da tutela recursal, para que seja implantada, em favor do autor, a pensão por morte objeto do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste julgado. 7. Os honorários advocatícios são devidos pela União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença. 8. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 9. Apelação da parte autora provida (5, 6, 7, 8).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021040-04.2013.4.01.3400