União deve arcar com taxas condominiais atrasadas em imóvel de sua propriedade ocupado por servidor

A União foi condenada a pagar as cotas condominiais em atraso referentes a um apartamento localizado no bairro Asa Norte, em Brasília/DF, de propriedade do ente público, mesmo estando ocupado por um permissionário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não seria responsável pelos pagamentos das despesas condominiais dos imóveis funcionais ocupados por terceiros.

Porém, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, AINDA QUE OCUPADO POR PERMISSIONÁRIO. ART. ART. 15, I, “C”, DA LEI 8.025/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário a sua quitação, ainda que este não esteja sob sua posse direta. Assegura-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor.
2. A Lei nº 8.025/1990 impõe ao permissionário de imóvel de propriedade da União Federal a obrigação de pagar a quota de condomínio, entretanto por se tratar de disciplina das relações entre o ente público e o ocupante do imóvel, referente à permissão de uso do bem, não se aplica às relações do ente federal com o Condomínio, as quais são regidas pela Lei nº 4.591/1964. Precedentes.
3. A União, como proprietária do imóvel, está submetida à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral, de modo que se sujeita a contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a encargos moratórios nelas previstos. A ausência de pagamento das taxas de condomínio constitui a ré em mora, inexistindo dever do condomínio de notificar o proprietário do imóvel (condômino) para que haja a incidência da multa moratória.
4. Apelação desprovida.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União de acordo com o voto do relator.

 

Processo: 1067718-16.2020.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar