Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIORMENTE PAGA E INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CADIN. ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A autora pagou a dívida (R$ 2.649,65) tempestivamente em 2001, sendo assim indevida a inscrição e inclusão no Cadin. Ajuizada esta causa em 30.06.2005, a ré teve tempo suficiente para proceder à revisão de seu erro. 2. Como foi indevida a inscrição na dívida ativa e no Cadin, desse ato ilícito decorre a responsabilidade objetiva de a ré indenizar o correspondente dano moral, sendo irrelevante o tempo em que a autora esteve inscrita (Código Civil, art. 186 e Constituição, art. 37, § 6º). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). É moderada a indenização de R$ 2,5 mil fixada na sentença, levando em conta a extensão do dano moral causado (Código Civil, art. 944), independentemente do valor da dívida (R$ 2.649,65). 4. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (AC 0019832-63.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) 2. Não é necessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar: (…) Este egrégio Regional já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa. Verbis: É fato incontroverso ter sido indevida a inscrição em dívida ativa, o que por si só atrai a condenação por danos morais. Configurado o ato ilícito, a União afigura-se a causadora do dano e fica obrigada a repará-lo, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo. Jurisprudência do TRF1. (AC 0031390-32.2005.4.01.3400, JUIZFEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) 3. No caso em tela, a apelante inscreveu indevidamente a apelada em dívida ativa, por não imputação de pagamentos realizados antes do vencimento dos débitos tributários, como confirma em suas razões recursais. Argumenta que a não apresentação de cópias dos DARFs pela apelada impossibilitam a aferição de quem partiu o equívoco no preenchimento dos documentos que resultou na inscrição indevida, razão pela qual não há prova de ser a causadora do dano, bem como que não houve dano efetivo à recorrida. 4. Inobstante, acerca do dano, como demonstrado, é presumido nos casos de inscrição indevida em dívida ativa, independente de comprovação de efetivo prejuízo. Quanto à alegação de caber à apelada juntar documentos que comprovem que o equívoco partiu do órgão fazendário, melhor sorte não assiste. A responsabilidade objetiva provoca inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., ademais tendo em vista a disparidade de poderes entre a fazenda nacional e o contribuinte, podendo aquela com mais facilidade comprovar documentalmente equívoco da apelada. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

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