O exercício de cargo eletivo de vereador não exige esforço físico e não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, previsto no art. 46 da Lei nº 8.213/91, circunstância que faz cessar o benefício de aposentadoria por invalidez. Essa foi uma das teses utilizadas pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez a um vereador.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que, na hipótese, laborava como trabalhador rural e teve perda de mobilidade das mãos e problemas de coluna, o que resultou na concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, conforme laudos médicos apresentados em perícia da época.
Alega ainda que o INSS efetuou o cancelamento do benefício porque considerou que o autor, ao exercer o cargo de vereador, retornou voluntariamente ao trabalho. Ocorre que a suspensão, segundo o recorrente, se deu sem qualquer possibilidade de defesa. Por fim, pondera que não mais exerce qualquer função, cargo ou mandato eletivo e que a “edilidade não é emprego, tendo em vista o caráter transitório de se preencher um cargo público, ou por ser um dever público”.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Francisco Neves da Cunha, entendeu correta a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ao exercer mandato eletivo, o ora apelante “está suscetível de reabilitação, podendo exercer outras atividades que não exijam esforço físico, como é o caso do exercício da vereança”.
O magistrado ainda ressaltou que “a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007817-21.2012.4.01.3302