O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na segunda-feira (7), rejeitou agravo regimental do Estado do Piauí com pedido de suspensão de decisão que proibiu realização de serviços públicos de saúde por meio de organização social no estado. O não cumprimento da decisão, que se estende a todo o estado, acarreta multa e prisão da autoridade responsável por descumprimento de ordem judicial.
Acordo judicial
Em abril de 2011, o Estado do Piauí, em ação civil pública, assumiu voluntariamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT) obrigações de não fazer restritivas a terceirização, por meio de acordo judicial assinado pelo governador do Estado, pelo procurador-geral do Piauí e pelos secretários estaduais da Administração e da Saúde.
Em outubro de 2015, o MPT requereu a execução de acordo, alegando que o Estado estaria promovendo “terceirização ilícita camuflada de atividades finalísticas” por meio da contratação de organizações sociais, prática que seria incompatível com as obrigações assumidas no acordo. Como exemplo, apontou a contratação da Organização Social Instituto de Gestão e Humanização (IGH) para prestar serviços no Hospital Regional Justino Luz, em Picos, a 306 km da capital piauiense.
A 2ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu parcialmente o pedido, determinando que o estado se abstenha de contratar organizações sociais para a execução de serviços públicos de saúde nos hospitais regionais do estado. No caso de Picos, a multa por descumprimento foi fixada em R$ 1 milhão e, no restante do estado, em R$ 500 mil. Com pedido de suspensão de antecipação de tutela rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o Estado do Piauí interpôs agravo regimental ao Órgão Especial, alegando lesão à ordem administrativa e incompetência da Justiça do Trabalho.
No agravo, o estado argumenta que o contrato de gestão celebrado com a IGH não se confunde com o instituto da terceirização, e que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessas contratações, por se tratarem de espécie de delegação lícita que objetivam maior eficiência na prestação de serviços públicos. Postulou, assim, a suspensão integral dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública, até o trânsito em julgado.
Decisão irrecorrível
Barros Levenhagen, também relator do agravo regimental, explicou que o artigo 831, parágrafo único, da CLT estabelece, no caso de conciliação, que o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, a decisão homologatória de acordo confere título executivo judicial com imediato trânsito em julgado para as partes que o assinam. “Todas as questões alusivas às restrições à terceirização no âmbito do Estado do Piauí, com as respectivas cominações em caso de descumprimento, integram título executivo judicial passado em julgado, que se encontra em fase de cumprimento”, ressaltou.
Segundo o ministro, a decisão do juízo da Vara de Teresina deriva do cumprimento da coisa julgada, “cuja autoridade não pode ser mitigada pelo efeito suspensivo reivindicado”. E observou que, se fosse cabível o pedido de suspensão, a autoridade competente para apreciá-lo seria a Presidência do Tribunal Regional, porque a decisão contestada é do primeiro grau de jurisdição.
Levenhagen assinalou ainda que o Estado do Piauí ajuizou diversas medidas judiciais simultâneas com o mesmo objetivo, sendo que os meios cabíveis para suspensão da decisão são aqueles já manejados perante o TRT – recurso e mandado de segurança.
Processo: SLS-201-11.2016.5.00.0000