Uma candidata ao cargo de professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG) que foi eliminada do certame por não ter entregado na data prevista no edital um dos exames médicos exigidos garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
De acordo com o processo, a autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar gestante.
Na 1ª instância, o Juízo da 9ª Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.
Ressaltou a desembargadora federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. EXAMES ADMISSIONAIS. . CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO DA EXIGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO PARTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante, à época, gestante o direito à permanência em processo seletivo realizado pela Universidade Federal de Goiás – UFG, para o qual foi aprovada, com garantia de contratação, pela garantia de adiamento da realização do exame de Colpocitologia Onco-Parasitária (COP) e entrega do respectivo laudo pelo prazo de até 90 (noventa) dias após o parto.
2. Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata gestante em concurso público por impossibilidade temporária de ser submetida a exames médicos que coloquem em risco sua saúde , bem assim do nascituro e curso da gestação, como, no caso, o exame de Colpocitologia Onco Parasitária.
3. Em prestígio ao Princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante , ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração.
4.Ademais, deve ser considerado que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1058333 por maioria, apreciando o Tema 973, com repercussão geral, negou provimento ao mencionado recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (STF, RE 1.058.333, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, DJe-185 27/07/2020).
5. Deve ser confirmada a sentença de origem que aplicou juízo de razoabilidade na solução da lide, especialmente por ressalvar a necessidade de futura apresentação do exame incompatível naquele momento com a gravidez em curso da Impetrante, preservando, de igual forma, o respeito ao princípio da isonomia e legalidade na ressalva da necessidade de sua futura realização e entrega do laudo respectivo no prazo definido de até noventa ( 90) dias após o parto.
7. Remessa conhecida e não provida.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.
Processo: 1020431-14.2021.4.01.3500