A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que objetivava obter o benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo tempo em que esteve afastada do trabalho devido a uma gravidez de risco.
Recorreu a autora sustentando que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício e, portanto, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), a gravidez de alto risco, quando recomendado o afastamento por mais de 15 dias pelo médico, isenta a segurada da carência para acessar os benefícios por incapacidade.
No entanto, destacou o magistrado, a prova apresentada é insuficiente para atestar a alegada incapacidade temporária decorrente da gravidez de alto risco, uma vez que não foram apresentadas “evidências substanciais da alegada gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gravidez ou outros exames”.
O desembargador ressaltou, também, que cabe ao requerente comprovar as alegações realizadas: “Ao autor cabe o ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo incumbência do demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, a incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente da gestação de alto risco, bem assim a dispensa de carência nos termos da jurisprudência”. O magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação da autora.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DŒNÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença, em razão de gestação de alto risco ante a ausência de carência.
2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
3. No presente caso, a parte autora alega que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, ressaltando que sua gravidez foi clinicamente comprovada como de alto risco, o que a obrigou a se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
4. É importante salientar que a jurisprudência, conforme consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (Tema 220), estabelece que “a gravidez de alto risco, quando recomendado afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos pelo médico, isenta a segurada da carência para acessar os benefícios por incapacidade”.
5. No caso em discussão, verifica-se que a prova apresentada nos autos é insuficiente para comprovar de maneira robusta a alegada incapacidade temporária decorrente da gravidez de alto risco. A requerente solicitou administrativamente junto ao INSS o benefício de auxílio-doença em 12/08/2015, anexando apenas um atestado de 01 (um) dia que não se referia à gravidez, bem como outro atestado de 07 (sete) dias com a CID Z35-8, que se relaciona com a supervisão de outras gravidezes de alto risco, datado de 07/08/2015. Além disso, há registros de atestados por lombalgia e laudos médicos que mencionam lombalgia, mas não especificam a relação direta com a gravidez de alto risco.
6. Não foram apresentadas evidências substanciais da alegada gravidez de alto risco, tais como ecografias, histórico de gravidezes anteriores ou outros exames que corroborassem essa condição. Consta nos autos que a apelante teve dois partos normais, sem ocorrências. A prova oral produzida nos autos não é suficiente para atestar a gravidez de alto risco, pois desprovida de valor técnico. No seu depoimento, a autora alega ter sofrido aborto em outra gestação, mas não carreia aos autos os documentos médicos que possam amparar sua fala e que tal ocorrência se deu por gestação de alto risco. A autora deu à luz em 30/01/2016, e não há provas documentais ou médicas que esclareçam as circunstâncias do parto ou detalhes sobre o estado de saúde da gestante durante o período alegado.
7. A parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 08/11/2010 e retomou suas contribuições apenas em junho de 2015 e já em agosto de 2015 solicitou o benefício perante a autarquia federal. No entanto, não efetuou o recolhimento de, pelo menos, quatro contribuições mensais das doze exigidas para a concessão do auxílio-doença quando do requerimento administrativo, conforme estipulado pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei Previdenciária.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1004210-58.2018.4.01.9999