Turma entende que Floresta Amazônica é bioma especial de preservação e proteção ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que anulou um auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar quatro hectares de floresta amazônica.

Na decisão da 1ª instância, o magistrado discordou da multa ambiental considerando, principalmente, que a área desmatada não é classificada como de especial proteção, uma vez que, segundo o juiz, não existe norma específica que discipline a Floresta Amazônica como área de proteção especial.

Ao analisar o recurso do Ibama contra a sentença, a desembargadora federal ressaltou que a evolução histórica da legislação brasileira evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia.

Além disso, no plano internacional o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação do bioma Amazônia, ressaltou a magistrada.

Diante desse contexto, para a relatora, “não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma”.

Ana Carolina Roman considerou ainda que uma vez constatado, pela fiscalização ambiental, que houve desmatamento irregular, isto é, fora dos índices permitidos pelo Código, e que o terreno se situa em área da Floresta Amazônica – não apenas em área da Amazônia Legal –, deve ser reconhecida a infração prevista no art. 50, do Decreto n. 6.514/2008.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0004765-45.2015.4.01.3000

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