Turma considera válida apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular

Uma candidata no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Música que foi desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital, garantiu o direito de permanecer no concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, ao perceber a falta da certidão de “Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, a candidata, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu aparelho de celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacou que “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o magistrado, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ETAPA DE CONCENTRAÇÃO FINAL. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. DOCUMENTO APRESENTADO DE FORMA DIGITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO EDITALÍCIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO.

  1. Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da candidata de permanecer no processo seletivo para militar temporário da FAB – AVICON QSCon EAP/EIP Músico 2021, tendo preenchido o requisito de apresentação de documentos e certidões necessários à incorporação.

  2. No caso, a impetrante, candidata no processo seletivo para militar temporário na área de Música – Violino, havia sido eliminada do certame por não apresentar, na fase de Concentração Final, a certidão de “nada consta” do Tribunal Regional Federal de forma impressa, a despeito da emissão de tal certidão em aparelho celular, conforme comprovado em ata do próprio órgão militar.

  3. Não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de Concentração Final, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

  4. Remessa oficial desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1015501-59.2021.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar