Um vigilante que se envolveu em uma luta corporal com o seu chefe após uma discussão conseguiu reverter, em recurso julgado pela 4ª Turma do TRT-MG, a justa causa aplicada pela empregadora, uma empresa do ramo de segurança e vigilância. Para o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a penalidade aplicada foi desproporcional, na medida em que o reclamante e o chefe se agrediram mutuamente, mas apenas o primeiro foi punido. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores reformou a sentença e condenou a ré ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa.
De acordo com as provas dos autos, o vigilante estava em seu horário de almoço, tocando violão em um quartinho, quando foi repreendido pelo coordenador. Os dois acabaram se desentendendo e partiram para agressões mútuas. Na sentença, o juiz de 1º Grau rejeitou o pedido de reversão da justa causa formulado pelo reclamante, por entender que a ofensa física cometida contra superior justifica a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea k, da CLT.
Mas o relator chegou à conclusão diversa. Isto porque, conforme observou, a prova dos autos não confirmou a tese da defesa de que o empregado teria simplesmente agredido o seu superior imediato. O julgador ponderou que ele estava em horário de almoço e se existia proibição de tocar violão, como alegado, o empregador poderia se valer do seu poder diretivo. Para o magistrado, nada justifica o que aconteceu, principalmente por se tratar do gestor de um setor de trabalho.
Segundo a decisão, a análise das provas revelou que houve um desentendimento entre os empregados, por ocorrência banal, que poderia ser contornada de forma diferente. Os envolvidos deixaram os nervos subir à flor da pele e partiram para a luta corporal. O relator levou em consideração o fato de o superior também ter agredido o reclamante. Para ele, ainda que o argumento de legítima defesa, em favor do reclamante, não fosse acolhido, o fato é que o chefe também se excedeu e praticou falta grave.
“Houve, quando muito, culpa recíproca, a atrair a punição a ambos os envolvidos, até porque o superior, como gestor, tem de demonstrar condições para superar referidas situações, com cautela, embora não perdendo o seu poder de direção”, registrou o magistrado no voto, considerando desproporcional a justa causa aplicada apenas ao vigilante. Ele pontuou não ter havido notícia nos autos de qualquer punição ao outro empregado envolvido na ocorrência. “É no mínimo discriminatória e atenta contra o tratamento igualitário a conduta da reclamada que, à vista da conduta indevida de dois de seus empregados, que chegaram a se agredir mutuamente, por força de um desentendimento, pune apenas um deles com a dispensa por justa causa, isentando o outro de qualquer punição”, constou da ementa da decisão.
Uma vez que foi conferido perdão ao outro empregado envolvido na briga, o julgador considerou injusta a aplicação da pena capital apenas ao reclamante. Por esta razão, deu provimento ao recurso para excluir a justa causa aplicada e deferir ao vigilante aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%.
0002313-26.2013.5.03.0112